Neste artigo irei falar sobre como a prevenção de perdas em defesa do consumidor deverá agir. Quais os principais pontos a serem observar e porque o profissional de prevenção de perdas deve conhecer o código de defesa do consumidor.
A importância do código de defesa do consumidor
Nos dias atuais não podemos admitir a falta de conhecimentos básicos sobre o Código de Defesa do Consumido. Que é importantíssimo não só para o consumidor, mas também para as empresas.
Portanto, visto pelo lado técnico é a partir do CDC que as empresas podem criar suas regras ou normas. Podendo assim evitar ações judiciais de natureza indenizatória.
No varejo os setores de eletro, são os que mais sofrem pela falta de conhecimento da sua equipe. Pois muitas vezes os clientes retornam pra prestar queixas seja por falta de funcionamento de um equipamento, seja por avarias ou falta de componentes.
Mas não pensem que apenas este setor passa por problemas. Questões como mercadorias vencidas, embalagens violadas e estragadas também trazem grandes problemas.
Produtos vencidos são as maiores reclamações dos consumidores no varejo de alimentos
É obrigação do estabelecimento a afixação do CDC, em local visível e de fácil consulta na entrada da loja. Também não posso deixa de lembrar que paira sobre a loja total responsabilidade pelo funcionamento dos equipamentos vendidos e pelo atendimento Pós Venda. Não esqueça que a qualidade do atendimento é determinante, pois a satisfação ou insatisfação do cliente dependerá deste atendimento.
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispões sobre a proteção do consumidor e da outras providencias.
Artigo 1- o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem publica e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Artigo 2 – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Parágrafo único. Equiparasse a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indeterminável, que haja intervindo nas relações de consumo.
Artigo 3 – Fornecedor é toda pessoas física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como, os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestador de serviços.
Parágrafo 1° – Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo 2° – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das revelações de caráter trabalhista.
A importância do treinamento da equipe
Conhecendo essas disposições gerais, vamos passar para a parte básica, mas de forma pratica, com exemplos claros, pois o que devemos entender é que a nossa equipe deve conhecer esses direitos. De nada adianta treinarmos nossos gestores, se nossos promotores, vendedores, repositores e demais da operação, não conheçam. São eles que têm o contato direto com o cliente, na maioria das vezes é ele quem prepara o setor ou mesmo o produto.
Começamos pelo problema que mais vejo no varejo supermercadista, a falta de precificação de forma clara nas gôndolas, ou mesmo, a peça de picanha sem rotulagem nas ilhas. No Artigo 6 – III determina que seja de direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preso Bem como sobre os riscos que apresentem.
O Artigo 7 determina que os direitos previstos no código, não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
Os Artigos 8, 9 e 10 tratam da Proteção à Saúde e Segurança do Consumidor. Muito cuidado com produtos que são comercializados sem inspeções principalmente no que diz respeito a produtos de limpeza pesada como cloro e ácidos. Não exponham produtos que podem trazer riscos à saúde ou segurança dos consumidores, sem rotulagem apropriada como é determinado pelo código de defesa do consumidor e pela ANVISA.
Portanto, pode ser enquadrado nesse problema alguns que vimos há pouco tempo na mídia, ocorrido pela higienização em tubulações de fabricas, onde liquido nociva a saúde do consumidor foi encontrado. Em casos como este o fornecedor deve comunicar o fato as autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, vinculados em imprensa, rádio e televisão.
Qual o papel da industria e qual o papel do varejista
Os Artigos 12, 13, 14, e 17 tratam da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço o fabricante do produto independente da existência de culpa, respondem pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes. Vamos usar como exemplo um defeito encontrado em uma barra de chocolate. Onde deveria ter 170 gramas no entanto só continha 150 gramas, foi um erro na fabricação do produto. O cliente retornou ao supermercado e reclamou, pois ele identificou a diferença porque faltava um pedaço da barra.
Neste caso equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, ou seja, o comerciante também é vítima e pode ressarcir junto ao fornecedor seus direitos. No entanto é importante saber que o cliente pode querer apenas outro produto em perfeito estado. Mas se no caso o mesmo se sentir lesado deve imediatamente entrar em contato com o SAC da empresa. Portanto, você deve o orientar com relação a isto, sempre dando muita atenção a ele e sem deixa-lo constrangido.
Se em algum caso o fabricante não puder ser identificado ou se o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante a responsabilidade cai pra o Comerciante.
Este é apenas o primeiro de vários artigos falando sobre prevenção de perdas em defesa do consumidor. Porque é um assunto muito difundido e pouco aplicado hoje em dia. Quero agradecer a vocês leitores e continuo pedindo que Curtam nossa página no Facebook e nos sigam no Twitter.